Haja vista as grandes discussões acerca da constitucionalidade de determinadas normas, seguem abaixo algumas considerações acerca do tema:
CONCEITO:
- É uma espécie de controle concentrado do STF que visa declarar a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais.
- A ADC se encontra, como a ADI, no art. 102, I, a, CF/88.
- Não surgiu originariamente em nossa CF (não estava prevista no texto inicial da CF), mas na Emenda Constitucional 03/93.
FINALIDADE:
- Porque a ADC, se as leis já nascem com presunção de constitucionalidade? Porque a presunção de constitucionalidade é relativa, ou seja, juris tantum. Todos os dias juízes (Poder Judiciário), em casos concretos (incidentalmente), podem decretar a inconstitucionalidade de leis (controle difuso). Então, a presunção de constitucionalidade é relativa, e não absoluta. Não é só o juiz (Poder Judiciário) que pode atacar a lei, o Presidente da República (Poder Executivo) também, pelo não cumprimento da lei julgada inconstitucional.
- A finalidade da ADC é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta (iure et iuri), acabando com o estado de incerteza e insegurança jurídica presente no ordenamento jurídico.
- A ADC é um verdadeiro “cala a boca” no controle difuso, no Poder Judiciário. A lei é declarada constitucional pelo STF (de cima para baixo).
OBJETO:
Só lei ou ato normativo federal (não é para lei ou ato normativo estadual).
LEGITIMIDADE:
- Muito discutida. Houve ADC da ADC (porque havia quem a achasse inconstitucional).
- Até a Emenda Constitucional 45/2004, havia só 4 legitimados para ajuizar a ADC: Presidente da República, mesa da Câmara, mesa do Senado, PGR. A partir de 12/2004 (Emenda 45/2004; art. 103, CF/88), a legitimidade da ADC passou a ser a mesma da ADI (o rol foi ampliado).
- Também há o instituto da pertinência temática na ADC (é igual à ADI).
PEDIDO INICIAL:
° Indicar a lei ou ato normativo federal a ser declarado constitucional.
° Fundamentos jurídicos do pedido (só podem ser concretos, nunca abstratos).
° Pedido: declaração de constitucionalidade.
° Demonstrar controvérsia judicial relevante (tenho que anexar ao pedido inicial decisões judiciais que mostram controvérsias nas decisões (controle difuso) sobre questão relevante. Obs: não é controvérsia doutrinária, mas na prática dos tribunais.
- No que tange à necessidade de advogado, vigora o mesmo entendimento da ADI (art. 103, incisos VIII e IX). Os outros não vão precisar de advogado (têm capacidade postulatória).
- AGU: não vai se manifestar, porque ADC já é uma defesa da lei (esta é uma diferença em relação ao procedimento da ADI).
- PGR ajuizou ADC. 15 dias depois chega na mão dele. Ele pode dar o parecer pela inconstitucionalidade da lei? Sim, porque ele está atuando como fiscal da lei, e a ADC é insuscetível de desistência.
- Relator: lança o relatório e solicita dia para o julgamento.
- Informações adicionais " peritos (
(30 dias) 9 especialistas " tribunais
9 audiências públicas &
- Depois disso, o relator lança o relatório.
- Na seqüência, há o julgamento da ADC.
JULGAMENTO:
- Quorum para julgamento: 8 ministros (para iniciar a ADC).
- Quorum para decisão: 6 ministros (maioria absoluta).
EFEITOS:
- Os mesmos da ADI.
- Regra " ex tunc
9 erga omnes
- Exceções: sim, posso ter exceções. São os mesmos requisitos e exceções da ADI.
MEDIDA CAUTELAR:
- Existe procedimento de medida cautelar em ADC?
Sim, existe. Está previsto no art. 21, Lei 9868/99.
- Regra " pleno
9 maioria absoluta
A regra é que ela seja concedida pelo pleno com quorum de maioria absoluta dos ministros (6 ministros).
A liminar pode consistir em que os juízes sejam obrigados a suspender os processos que estão em curso com aquela lei objeto da ADC até o final do julgamento.
- Prazo: na ADC, a liminar tem prazo (é uma peculiaridade interessante da ADC), sob pena de perda de eficácia da cautelar. O prazo é de 180 dias.
ADC
$
liminar com prazo de 180 dias
OBSERVAÇÕES:
- Interpretação conforme a Constituição
° Uma norma jurídica não tem apenas uma interpretação: tem sempre uma interpretação plúrima (há várias possibilidades de interpretação).
° A norma jurídica é tentada ou intentada. Tentada: o legislador faz norma aberta (intencionalmente). Intentada: a norma é aberta, apesar de o legislador não ter tido a intenção de a fazer aberta.
° De qualquer forma, tentada ou intentada, a norma jurídica tem sempre pluralidade de interpretações.
° A interpretação conforme a Constituição é a busca, pelo STF, por salvar a norma, declarando-a constitucional desde que esteja de acordo com determinada interpretação. Quem vai dar esta interpretação é o próprio STF.
° A interpretação conforme a Constituição se dá quando o STF declara uma interpretação de uma norma que ele entende que é compatível, adequada, em consonância com a CF. O STF “salva” a norma.
° Os juízes vão ter que se curvar e julgar conforme aquela interpretação dada pelo STF, que, segundo este, é a única adequada. Vincula todo o Poder Executivo e todo o Judiciário.
° A interpretação pode ser com ou sem redução de texto. Sem redução de texto: o STF diz “esta norma é válida se for interpretada conforme X e com o texto como está”. Com redução de texto: “esta norma é válida se for interpretada conforme X e retirando a parte tal do texto”.
° Exs: art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94 – esta norma é constitucional desde que a palavra “desacato” seja retirada, pois o advogado não pode desacatar ninguém. ADI 3685, art. 17, § 1º, CF - a emenda 52, de 2006, é constitucional, desde que seja aplicada para as próximas eleições, e não para a eleição de 2006 (princípio da anualidade, art. 16).
- Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
° O STF declara a inconstitucionalidade de uma hipótese, de uma variante, de um viés, de uma variedade da norma, sem reduzir seu texto. Ou seja, ao invés de fazer declaração de constitucionalidade, o STF faz declaração de inconstitucionalidade. Ele retira da norma aquilo que ela tem de inconstitucional, mas sem mexer no texto: o texto da norma continua o mesmo.
° Exemplo clássico: norma jurídica tributária. Ela surge no ordenamento jurídico e passa a cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que surgiu. Isso é inconstitucional, pelo princípio da anterioridade tributária. Quando é criado um tributo, ele só pode ser cobrado no exercício seguinte, conforme art. 150, inciso III, CF. É ajuizada uma ADI sobre esta norma tributária. O STF declara ser inconstitucional uma variante desta norma: é inconstitucional cobrar o tributo no mesmo exercício em que ela surgiu. No próximo exercício, cobrar o tributo será válido. Ou seja, não houve alteração no texto da norma, e a declaração de inconstitucionalidade não foi total, não descartou a norma: vale só para uma variante da mesma.
- Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
° O STF declara a inconstitucionalidade de uma norma mas não se pronuncia pela nulidade da mesma, ou seja, não a retira do ordenamento. É uma decretação de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
Neste caso, o STF entende que, se declarasse a inconstitucionalidade e pronunciasse a norma nula, estaria agravando o estado de inconstitucionalidade no ordenamento, tornando a situação mais inconstitucional do que já é.
EXEMPLOS:
a - Em 1991, a Medida Provisória 296 determinou uma parcela de aumento para apenas uma parte dos servidores públicos (não era aumento para todos). À luz do artigo 37, inciso X, CF/88, a MP era inconstitucional, devido ao princípio da isonomia, pois se o aumento vem para um, deve vir para todos. Quando a MP surgiu, foi ajuizada contra ela a ADI 526. O Ministro Sepúlveda Pertence, do STF, disse que era uma situação ambivalente. A MP contrariava o texto da Constituição. Mas concedia aumento a 15% dos funcionários públicos. Se perdesse a validade, não viria aumento para ninguém, o que seria ainda mais injusto. Então, o STF declarou a inconstitucionalidade da MP, mas não declarou sua nulidade.
b – ADI 1458, contra lei que aumentou o salário mínimo, com o fundamento de que a lei feria o artigo 7º, IV, da Constituição. O aumento não atendia a quase nenhum dos itens exigidos. A lei foi declarada inconstitucional sem pronúncia de nulidade. Se o STF declarasse a inconstitucionalidade e a nulidade da lei que mudava o salário mínimo de 300 para 380 reais, o salário mínimo voltaria ao valor anterior de 300 reais, e a situação pioraria. Por isso, o STF só declarou a inconstitucionalidade, mas não a nulidade da lei (o STF não tem poder de criar outra lei para substituir aquela declarada inconstitucional; isto é de competência do Poder Legislativo. Sua tarefa, no caso, era só a de julgar a ADI).
- Declaração de constitucionalidade de lei “ainda” constitucional
° Ocorre quando o STF declara a constitucionalidade de uma lei, mas afirma que a mesma está em vias de se tornar inconstitucional. Ela está caminhando para a inconstitucionalidade.
° Esta é a chamada “doutrina de inconstitucionalidade progressiva”. Ela também pode ser entendida como um apelo ao legislador, um pedido, uma exortação para que ele atualize a legislação.
° Exemplo: art. 68, CPP – o STF, na década de 90, afirmou que o MP podia defender os hipossuficientes (sem recursos financeiros), mas que o artigo era ainda constitucional, estando em vias de se tornar inconstitucional. Fez tal declaração porque a tarefa ia ser passada à Defensoria Pública (artigo 134, CF/88).