A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe que será considerado empregado toda pessoa física, prestadora de serviços de natureza habitual a empregador, sob dependência deste, e mediante salário.
A empresa ou empregador tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para registrar na Carteira de Trabalho do empregado o Contrato de Trabalho firmado. O referido registro deverá ser feito também no Livro de Registro de Empregados, Ficha de Registro ou em Sistema Eletrônico equivalente, desde o primeiro dia de trabalho. Ainda dentro do mesmo prazo alhures mencionado, a empresa deverá devolver a CTPS ao trabalhador.
Urge ressaltar que a falta de registro não retira nenhuma das garantias legais ou convencionais do trabalhador, sendo-lhe também assegurado o direito de exigi-las com todos os seus reflexos na Justiça Trabalho, considerando ainda o efeito retroativo à data real da admissão.