O conceito de Aviso Prévio deve ser extraído da etimologia da expressão,
conjugada com o arcabouço normativo vigente.
Mozart
Victor Russomano define o aviso prévio com "a
notificação antecipada devida à parte contrária por quem rescindir o contrato
individual de trabalho".
Já o festejado jurista Amauri Mascaro do Nascimento entende "que o
aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo determinado, objetivando fixar
o seu termo final".
Délio Maranhão ensina que "a declaração de vontade, pela qual exercem as partes o
direito potestativo de resilição do contrato de trabalho por tempo
indeterminado, é de natureza receptícia, decorrendo daí a necessidade de um aviso ao outro contratante e do
decurso de certo lapso entre a declaração e a extinção do contrato".
Maurício
Godinho Delgado firma seu entendimento quanto ao aviso prévio no sentido de que:
"Aviso Prévio, no Direito do Trabalho, é
instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à
parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no
sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado
para a respectiva extinção, com o correspodente pagamento do período do
aviso."
Dessa forma, a bilateralidade do aviso prévio está presente em todos os conceitos. Alice
Monteiro de Barros confirma essa proeminência, acentuando que o aviso prévio é
um "instituto jurídico bilateral" e, para tanto, o conceitua como
"a comunicação que uma parte faz a outra, avisando-lhe que pretende
resilir o contrato de trabalho por prazo determinado".