sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

FGTS


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é o depósito feito mensalmente pela empresa em uma conta vinculada, no valor de 8% sobre todas as parcelas salariais recebidas pelo empregado.

Trata-se de uma espécie de poupança que poderá ser sacada em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da empresa, financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação, aposentadoria e doenças graves, dentre outras hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990.

Devido a sua importância para os trabalhadores, a ausência ou o atraso reiterado no seu recolhimento é uma falta grave da empresa, que pode até mesmo provocar a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, de acordo com o que determina o artigo 483, alínea “d” da CLT.

Atualmente, a CAIXA fornece várias facilidades para a consulta ao saldo do FGTS, que pode ser feita pela internet e através de mensagens no celular cadastrado. Consulte regularmente o saldo do seu FGTS e, em caso de dúvidas, procure um Advogado ou o seu Sindicato.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

quinta-feira, 9 de maio de 2013


APRESENTO-LHES O MEU ESCRITÓRIO ATRAVÉS DO SITE www.mlrt.adv.br

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Aviso Prévio - Conceito

O conceito de Aviso Prévio deve ser extraído da etimologia da expressão, conjugada com o arcabouço normativo vigente.
Mozart Victor Russomano define o aviso prévio com "a notificação antecipada devida à parte contrária por quem rescindir o contrato individual de trabalho".
Já o festejado jurista Amauri Mascaro do Nascimento entende "que o aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo determinado, objetivando fixar o seu termo final".
Délio Maranhão ensina que "a declaração de vontade, pela qual exercem as partes o direito potestativo de resilição do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é de natureza receptícia, decorrendo daí a necessidade de um aviso ao outro contratante e do decurso de certo lapso entre a declaração e a extinção do contrato".
Maurício Godinho Delgado firma seu entendimento quanto ao aviso prévio no sentido de que:
"Aviso Prévio, no Direito do Trabalho, é instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspodente pagamento do período do aviso."
Dessa forma, a bilateralidade do aviso prévio está presente em todos os conceitos. Alice Monteiro de Barros confirma essa proeminência, acentuando que o aviso prévio é um "instituto jurídico bilateral" e, para tanto, o conceitua como "a comunicação que uma parte faz a outra, avisando-lhe que pretende resilir o contrato de trabalho por prazo determinado".

sábado, 14 de maio de 2011

REGISTRO DE EMPREGADOS

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe que será considerado empregado toda pessoa física, prestadora de serviços de natureza habitual a empregador, sob dependência deste, e mediante salário.

A empresa ou empregador tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para registrar na Carteira de Trabalho do empregado o Contrato de Trabalho firmado. O referido registro deverá ser feito também no Livro de Registro de Empregados, Ficha de Registro ou em Sistema Eletrônico equivalente, desde o primeiro dia de trabalho. Ainda dentro do mesmo prazo alhures mencionado, a empresa deverá devolver a CTPS ao trabalhador.

Urge ressaltar que a falta de registro não retira nenhuma das garantias legais ou convencionais do trabalhador, sendo-lhe também assegurado o direito de exigi-las com todos os seus reflexos na Justiça Trabalho, considerando ainda o efeito retroativo à data real da admissão.

sábado, 22 de janeiro de 2011

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) (ART. 102, I, a, CF/88)

Haja vista as grandes discussões acerca da constitucionalidade de determinadas normas, seguem abaixo algumas considerações acerca do tema:

CONCEITO:

- É uma espécie de controle concentrado do STF que visa declarar a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais.

- A ADC se encontra, como a ADI, no art. 102, I, a, CF/88.

- Não surgiu originariamente em nossa CF (não estava prevista no texto inicial da CF), mas na Emenda Constitucional 03/93.

FINALIDADE:

- Porque a ADC, se as leis já nascem com presunção de constitucionalidade? Porque a presunção de constitucionalidade é relativa, ou seja, juris tantum. Todos os dias juízes (Poder Judiciário), em casos concretos (incidentalmente), podem decretar a inconstitucionalidade de leis (controle difuso). Então, a presunção de constitucionalidade é relativa, e não absoluta. Não é só o juiz (Poder Judiciário) que pode atacar a lei, o Presidente da República (Poder Executivo) também, pelo não cumprimento da lei julgada inconstitucional.

- A finalidade da ADC é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta (iure et iuri), acabando com o estado de incerteza e insegurança jurídica presente no ordenamento jurídico.

- A ADC é um verdadeiro “cala a boca” no controle difuso, no Poder Judiciário. A lei é declarada constitucional pelo STF (de cima para baixo).

OBJETO:

Só lei ou ato normativo federal (não é para lei ou ato normativo estadual).

LEGITIMIDADE:

- Muito discutida. Houve ADC da ADC (porque havia quem a achasse inconstitucional).

- Até a Emenda Constitucional 45/2004, havia só 4 legitimados para ajuizar a ADC: Presidente da República, mesa da Câmara, mesa do Senado, PGR. A partir de 12/2004 (Emenda 45/2004; art. 103, CF/88), a legitimidade da ADC passou a ser a mesma da ADI (o rol foi ampliado).

- Também há o instituto da pertinência temática na ADC (é igual à ADI).

PEDIDO INICIAL:

° Indicar a lei ou ato normativo federal a ser declarado constitucional.

° Fundamentos jurídicos do pedido (só podem ser concretos, nunca abstratos).

° Pedido: declaração de constitucionalidade.

° Demonstrar controvérsia judicial relevante (tenho que anexar ao pedido inicial decisões judiciais que mostram controvérsias nas decisões (controle difuso) sobre questão relevante. Obs: não é controvérsia doutrinária, mas na prática dos tribunais.

- No que tange à necessidade de advogado, vigora o mesmo entendimento da ADI (art. 103, incisos VIII e IX). Os outros não vão precisar de advogado (têm capacidade postulatória).

- AGU: não vai se manifestar, porque ADC já é uma defesa da lei (esta é uma diferença em relação ao procedimento da ADI).

- PGR ajuizou ADC. 15 dias depois chega na mão dele. Ele pode dar o parecer pela inconstitucionalidade da lei? Sim, porque ele está atuando como fiscal da lei, e a ADC é insuscetível de desistência.

- Relator: lança o relatório e solicita dia para o julgamento.

- Informações adicionais " peritos (

(30 dias) 9 especialistas " tribunais

9 audiências públicas &

- Depois disso, o relator lança o relatório.

- Na seqüência, há o julgamento da ADC.

JULGAMENTO:

- Quorum para julgamento: 8 ministros (para iniciar a ADC).

- Quorum para decisão: 6 ministros (maioria absoluta).

EFEITOS:

- Os mesmos da ADI.

- Regra " ex tunc

9 erga omnes

- Exceções: sim, posso ter exceções. São os mesmos requisitos e exceções da ADI.

MEDIDA CAUTELAR:

- Existe procedimento de medida cautelar em ADC?

Sim, existe. Está previsto no art. 21, Lei 9868/99.

- Regra " pleno

9 maioria absoluta

A regra é que ela seja concedida pelo pleno com quorum de maioria absoluta dos ministros (6 ministros).

A liminar pode consistir em que os juízes sejam obrigados a suspender os processos que estão em curso com aquela lei objeto da ADC até o final do julgamento.

- Prazo: na ADC, a liminar tem prazo (é uma peculiaridade interessante da ADC), sob pena de perda de eficácia da cautelar. O prazo é de 180 dias.

ADC

$

liminar com prazo de 180 dias

OBSERVAÇÕES:

- Interpretação conforme a Constituição

° Uma norma jurídica não tem apenas uma interpretação: tem sempre uma interpretação plúrima (há várias possibilidades de interpretação).

° A norma jurídica é tentada ou intentada. Tentada: o legislador faz norma aberta (intencionalmente). Intentada: a norma é aberta, apesar de o legislador não ter tido a intenção de a fazer aberta.

° De qualquer forma, tentada ou intentada, a norma jurídica tem sempre pluralidade de interpretações.

° A interpretação conforme a Constituição é a busca, pelo STF, por salvar a norma, declarando-a constitucional desde que esteja de acordo com determinada interpretação. Quem vai dar esta interpretação é o próprio STF.

° A interpretação conforme a Constituição se dá quando o STF declara uma interpretação de uma norma que ele entende que é compatível, adequada, em consonância com a CF. O STF “salva” a norma.

° Os juízes vão ter que se curvar e julgar conforme aquela interpretação dada pelo STF, que, segundo este, é a única adequada. Vincula todo o Poder Executivo e todo o Judiciário.

° A interpretação pode ser com ou sem redução de texto. Sem redução de texto: o STF diz “esta norma é válida se for interpretada conforme X e com o texto como está”. Com redução de texto: “esta norma é válida se for interpretada conforme X e retirando a parte tal do texto”.

° Exs: art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94 – esta norma é constitucional desde que a palavra “desacato” seja retirada, pois o advogado não pode desacatar ninguém. ADI 3685, art. 17, § 1º, CF - a emenda 52, de 2006, é constitucional, desde que seja aplicada para as próximas eleições, e não para a eleição de 2006 (princípio da anualidade, art. 16).

- Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

° O STF declara a inconstitucionalidade de uma hipótese, de uma variante, de um viés, de uma variedade da norma, sem reduzir seu texto. Ou seja, ao invés de fazer declaração de constitucionalidade, o STF faz declaração de inconstitucionalidade. Ele retira da norma aquilo que ela tem de inconstitucional, mas sem mexer no texto: o texto da norma continua o mesmo.

° Exemplo clássico: norma jurídica tributária. Ela surge no ordenamento jurídico e passa a cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que surgiu. Isso é inconstitucional, pelo princípio da anterioridade tributária. Quando é criado um tributo, ele só pode ser cobrado no exercício seguinte, conforme art. 150, inciso III, CF. É ajuizada uma ADI sobre esta norma tributária. O STF declara ser inconstitucional uma variante desta norma: é inconstitucional cobrar o tributo no mesmo exercício em que ela surgiu. No próximo exercício, cobrar o tributo será válido. Ou seja, não houve alteração no texto da norma, e a declaração de inconstitucionalidade não foi total, não descartou a norma: vale só para uma variante da mesma.

- Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade

° O STF declara a inconstitucionalidade de uma norma mas não se pronuncia pela nulidade da mesma, ou seja, não a retira do ordenamento. É uma decretação de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

Neste caso, o STF entende que, se declarasse a inconstitucionalidade e pronunciasse a norma nula, estaria agravando o estado de inconstitucionalidade no ordenamento, tornando a situação mais inconstitucional do que já é.

EXEMPLOS:

a - Em 1991, a Medida Provisória 296 determinou uma parcela de aumento para apenas uma parte dos servidores públicos (não era aumento para todos). À luz do artigo 37, inciso X, CF/88, a MP era inconstitucional, devido ao princípio da isonomia, pois se o aumento vem para um, deve vir para todos. Quando a MP surgiu, foi ajuizada contra ela a ADI 526. O Ministro Sepúlveda Pertence, do STF, disse que era uma situação ambivalente. A MP contrariava o texto da Constituição. Mas concedia aumento a 15% dos funcionários públicos. Se perdesse a validade, não viria aumento para ninguém, o que seria ainda mais injusto. Então, o STF declarou a inconstitucionalidade da MP, mas não declarou sua nulidade.

b – ADI 1458, contra lei que aumentou o salário mínimo, com o fundamento de que a lei feria o artigo 7º, IV, da Constituição. O aumento não atendia a quase nenhum dos itens exigidos. A lei foi declarada inconstitucional sem pronúncia de nulidade. Se o STF declarasse a inconstitucionalidade e a nulidade da lei que mudava o salário mínimo de 300 para 380 reais, o salário mínimo voltaria ao valor anterior de 300 reais, e a situação pioraria. Por isso, o STF só declarou a inconstitucionalidade, mas não a nulidade da lei (o STF não tem poder de criar outra lei para substituir aquela declarada inconstitucional; isto é de competência do Poder Legislativo. Sua tarefa, no caso, era só a de julgar a ADI).

- Declaração de constitucionalidade de lei “ainda” constitucional

° Ocorre quando o STF declara a constitucionalidade de uma lei, mas afirma que a mesma está em vias de se tornar inconstitucional. Ela está caminhando para a inconstitucionalidade.

° Esta é a chamada “doutrina de inconstitucionalidade progressiva”. Ela também pode ser entendida como um apelo ao legislador, um pedido, uma exortação para que ele atualize a legislação.

° Exemplo: art. 68, CPP – o STF, na década de 90, afirmou que o MP podia defender os hipossuficientes (sem recursos financeiros), mas que o artigo era ainda constitucional, estando em vias de se tornar inconstitucional. Fez tal declaração porque a tarefa ia ser passada à Defensoria Pública (artigo 134, CF/88).