Dando início a uma disputa judicial, o Sindicato dos Servidores Municipais de Betim – SINDSERB ajuizou uma ação anulatória contra o Sindicato Único dos Trabalhadores de Guardas Patrimoniais e Municipais de Betim, acusando-o de ter invadido a sua base territorial e, em razão disso, reivindicando que sejam declarados nulos os atos preparatórios ao registro sindical, por ofensa ao princípio da unicidade sindical. Entretanto, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem julgar a questão central da demanda, por entender que o sindicato autor não sofreu nenhum prejuízo. Portanto, no entender da Turma, falta-lhe o interesse processual, considerando-se que o réu não é uma entidade sindical.
O princípio da unicidade sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial. De acordo com os dados do processo, o réu ainda não é uma entidade sindical, mas uma pessoa jurídica de direito privado, uma associação, cujo registro dos atos constitutivos no Cartório da Registro de Pessoas Jurídicas não preenche as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, o réu não detém as prerrogativas conferidas aos sindicatos pelo artigo 513 da CLT. Reforçando a tese que fundamentou a decisão de 1º grau, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, salientou que, no sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade.
Analisando a legislação pertinente, a relatora citou a Portaria 343/2000 do MTE, com as modificações incluídas pela Portaria 376/2000, que estabelece as regras e procedimentos para a efetivação do registro sindical. Nos termos dessa legislação, havendo conflito de representação, a entidade prejudicada poderá apresentar impugnação e, dependendo da confirmação ou não do conflito, o registro poderá ser sustado ou conferido. Conforme esclareceu a magistrada, a decisão do MTE é proferida nos limite/s da sua competência constitucional, garantindo a unicidade sem ofender a liberdade sindical.
Nesse sentido, o registro junto ao MTE para atuar como ente sindical requer certas formalidades e como o réu ainda não preencheu esse requisito, a Turma concluiu que ele não pode ser considerado um sindicato. Assim, os julgadores mantiveram a decisão de 1º grau, entendendo que não houve nenhum dano ao sindicato autor e nem ofensa ao princípio da unicidade sindical.
( RO nº 00118-2009-028-03-00-3 )
http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=3530
Acesso em 29/03/2010
Então, o registro é uma forma de intervenção do Estado na autonomia sindical.
ResponderExcluirO que o autor do blogue pensa sobre isto?
E sobre a discussão unicidade e pluralidade sindical?
Saudações Luiz Otávio! Obrigado por prestigiar o blog com sua visita e as ótimas perguntas. Abaixo segue o que tenho pensado sobre o tema. Fique a vontade para comentar concordar, discordar, complementar, etc, pois este é o objetivo do blog.
ResponderExcluirUm abraço, Fábio Moreira
Em uma análise mais superficial, uma vez que a complexidade do tema não permite que uma análise completa seja feita no espaço deste blog, penso que, de certa forma, podemos considerar uma forma de intervenção estatal, que ao meu ver se faz necessária em se tratando de um país que se organiza no moldes legislativos do civil law. Contudo, essa "intervenção" jamais pode ultrapassar as formalidades de um registro e atingir as ações da entidade sindical que não deverá amealhar esforços para garantir os direitos da categoria que represente.
Quanto a pluraridade/unicidade sindical, outro tema não menos complexo, e que tem gerado discussões avultadas,lhe proponho duas reflexões:
1)Atualmente existem as mais variadas profissões, cada uma delas com seus pormenores, portanto, será que a unificação não levaria à inobservância de questões importantes para uma categoria com poucos trabalhadores?
2) A pluridade de sindicatos, poderia causar a existência de inúmeros sindicatos irregulares e sucateados que apenas se mantém para que seus diretores obtenham proveito econômico?
Ainda não me posicionei acerca desse tema, mas venho pesquisando neste sentido, pois as questões políticas e econômicas não podem ficar alheias a essa discussão.