sábado, 22 de janeiro de 2011

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) (ART. 102, I, a, CF/88)

Haja vista as grandes discussões acerca da constitucionalidade de determinadas normas, seguem abaixo algumas considerações acerca do tema:

CONCEITO:

- É uma espécie de controle concentrado do STF que visa declarar a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais.

- A ADC se encontra, como a ADI, no art. 102, I, a, CF/88.

- Não surgiu originariamente em nossa CF (não estava prevista no texto inicial da CF), mas na Emenda Constitucional 03/93.

FINALIDADE:

- Porque a ADC, se as leis já nascem com presunção de constitucionalidade? Porque a presunção de constitucionalidade é relativa, ou seja, juris tantum. Todos os dias juízes (Poder Judiciário), em casos concretos (incidentalmente), podem decretar a inconstitucionalidade de leis (controle difuso). Então, a presunção de constitucionalidade é relativa, e não absoluta. Não é só o juiz (Poder Judiciário) que pode atacar a lei, o Presidente da República (Poder Executivo) também, pelo não cumprimento da lei julgada inconstitucional.

- A finalidade da ADC é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta (iure et iuri), acabando com o estado de incerteza e insegurança jurídica presente no ordenamento jurídico.

- A ADC é um verdadeiro “cala a boca” no controle difuso, no Poder Judiciário. A lei é declarada constitucional pelo STF (de cima para baixo).

OBJETO:

Só lei ou ato normativo federal (não é para lei ou ato normativo estadual).

LEGITIMIDADE:

- Muito discutida. Houve ADC da ADC (porque havia quem a achasse inconstitucional).

- Até a Emenda Constitucional 45/2004, havia só 4 legitimados para ajuizar a ADC: Presidente da República, mesa da Câmara, mesa do Senado, PGR. A partir de 12/2004 (Emenda 45/2004; art. 103, CF/88), a legitimidade da ADC passou a ser a mesma da ADI (o rol foi ampliado).

- Também há o instituto da pertinência temática na ADC (é igual à ADI).

PEDIDO INICIAL:

° Indicar a lei ou ato normativo federal a ser declarado constitucional.

° Fundamentos jurídicos do pedido (só podem ser concretos, nunca abstratos).

° Pedido: declaração de constitucionalidade.

° Demonstrar controvérsia judicial relevante (tenho que anexar ao pedido inicial decisões judiciais que mostram controvérsias nas decisões (controle difuso) sobre questão relevante. Obs: não é controvérsia doutrinária, mas na prática dos tribunais.

- No que tange à necessidade de advogado, vigora o mesmo entendimento da ADI (art. 103, incisos VIII e IX). Os outros não vão precisar de advogado (têm capacidade postulatória).

- AGU: não vai se manifestar, porque ADC já é uma defesa da lei (esta é uma diferença em relação ao procedimento da ADI).

- PGR ajuizou ADC. 15 dias depois chega na mão dele. Ele pode dar o parecer pela inconstitucionalidade da lei? Sim, porque ele está atuando como fiscal da lei, e a ADC é insuscetível de desistência.

- Relator: lança o relatório e solicita dia para o julgamento.

- Informações adicionais " peritos (

(30 dias) 9 especialistas " tribunais

9 audiências públicas &

- Depois disso, o relator lança o relatório.

- Na seqüência, há o julgamento da ADC.

JULGAMENTO:

- Quorum para julgamento: 8 ministros (para iniciar a ADC).

- Quorum para decisão: 6 ministros (maioria absoluta).

EFEITOS:

- Os mesmos da ADI.

- Regra " ex tunc

9 erga omnes

- Exceções: sim, posso ter exceções. São os mesmos requisitos e exceções da ADI.

MEDIDA CAUTELAR:

- Existe procedimento de medida cautelar em ADC?

Sim, existe. Está previsto no art. 21, Lei 9868/99.

- Regra " pleno

9 maioria absoluta

A regra é que ela seja concedida pelo pleno com quorum de maioria absoluta dos ministros (6 ministros).

A liminar pode consistir em que os juízes sejam obrigados a suspender os processos que estão em curso com aquela lei objeto da ADC até o final do julgamento.

- Prazo: na ADC, a liminar tem prazo (é uma peculiaridade interessante da ADC), sob pena de perda de eficácia da cautelar. O prazo é de 180 dias.

ADC

$

liminar com prazo de 180 dias

OBSERVAÇÕES:

- Interpretação conforme a Constituição

° Uma norma jurídica não tem apenas uma interpretação: tem sempre uma interpretação plúrima (há várias possibilidades de interpretação).

° A norma jurídica é tentada ou intentada. Tentada: o legislador faz norma aberta (intencionalmente). Intentada: a norma é aberta, apesar de o legislador não ter tido a intenção de a fazer aberta.

° De qualquer forma, tentada ou intentada, a norma jurídica tem sempre pluralidade de interpretações.

° A interpretação conforme a Constituição é a busca, pelo STF, por salvar a norma, declarando-a constitucional desde que esteja de acordo com determinada interpretação. Quem vai dar esta interpretação é o próprio STF.

° A interpretação conforme a Constituição se dá quando o STF declara uma interpretação de uma norma que ele entende que é compatível, adequada, em consonância com a CF. O STF “salva” a norma.

° Os juízes vão ter que se curvar e julgar conforme aquela interpretação dada pelo STF, que, segundo este, é a única adequada. Vincula todo o Poder Executivo e todo o Judiciário.

° A interpretação pode ser com ou sem redução de texto. Sem redução de texto: o STF diz “esta norma é válida se for interpretada conforme X e com o texto como está”. Com redução de texto: “esta norma é válida se for interpretada conforme X e retirando a parte tal do texto”.

° Exs: art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94 – esta norma é constitucional desde que a palavra “desacato” seja retirada, pois o advogado não pode desacatar ninguém. ADI 3685, art. 17, § 1º, CF - a emenda 52, de 2006, é constitucional, desde que seja aplicada para as próximas eleições, e não para a eleição de 2006 (princípio da anualidade, art. 16).

- Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

° O STF declara a inconstitucionalidade de uma hipótese, de uma variante, de um viés, de uma variedade da norma, sem reduzir seu texto. Ou seja, ao invés de fazer declaração de constitucionalidade, o STF faz declaração de inconstitucionalidade. Ele retira da norma aquilo que ela tem de inconstitucional, mas sem mexer no texto: o texto da norma continua o mesmo.

° Exemplo clássico: norma jurídica tributária. Ela surge no ordenamento jurídico e passa a cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que surgiu. Isso é inconstitucional, pelo princípio da anterioridade tributária. Quando é criado um tributo, ele só pode ser cobrado no exercício seguinte, conforme art. 150, inciso III, CF. É ajuizada uma ADI sobre esta norma tributária. O STF declara ser inconstitucional uma variante desta norma: é inconstitucional cobrar o tributo no mesmo exercício em que ela surgiu. No próximo exercício, cobrar o tributo será válido. Ou seja, não houve alteração no texto da norma, e a declaração de inconstitucionalidade não foi total, não descartou a norma: vale só para uma variante da mesma.

- Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade

° O STF declara a inconstitucionalidade de uma norma mas não se pronuncia pela nulidade da mesma, ou seja, não a retira do ordenamento. É uma decretação de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

Neste caso, o STF entende que, se declarasse a inconstitucionalidade e pronunciasse a norma nula, estaria agravando o estado de inconstitucionalidade no ordenamento, tornando a situação mais inconstitucional do que já é.

EXEMPLOS:

a - Em 1991, a Medida Provisória 296 determinou uma parcela de aumento para apenas uma parte dos servidores públicos (não era aumento para todos). À luz do artigo 37, inciso X, CF/88, a MP era inconstitucional, devido ao princípio da isonomia, pois se o aumento vem para um, deve vir para todos. Quando a MP surgiu, foi ajuizada contra ela a ADI 526. O Ministro Sepúlveda Pertence, do STF, disse que era uma situação ambivalente. A MP contrariava o texto da Constituição. Mas concedia aumento a 15% dos funcionários públicos. Se perdesse a validade, não viria aumento para ninguém, o que seria ainda mais injusto. Então, o STF declarou a inconstitucionalidade da MP, mas não declarou sua nulidade.

b – ADI 1458, contra lei que aumentou o salário mínimo, com o fundamento de que a lei feria o artigo 7º, IV, da Constituição. O aumento não atendia a quase nenhum dos itens exigidos. A lei foi declarada inconstitucional sem pronúncia de nulidade. Se o STF declarasse a inconstitucionalidade e a nulidade da lei que mudava o salário mínimo de 300 para 380 reais, o salário mínimo voltaria ao valor anterior de 300 reais, e a situação pioraria. Por isso, o STF só declarou a inconstitucionalidade, mas não a nulidade da lei (o STF não tem poder de criar outra lei para substituir aquela declarada inconstitucional; isto é de competência do Poder Legislativo. Sua tarefa, no caso, era só a de julgar a ADI).

- Declaração de constitucionalidade de lei “ainda” constitucional

° Ocorre quando o STF declara a constitucionalidade de uma lei, mas afirma que a mesma está em vias de se tornar inconstitucional. Ela está caminhando para a inconstitucionalidade.

° Esta é a chamada “doutrina de inconstitucionalidade progressiva”. Ela também pode ser entendida como um apelo ao legislador, um pedido, uma exortação para que ele atualize a legislação.

° Exemplo: art. 68, CPP – o STF, na década de 90, afirmou que o MP podia defender os hipossuficientes (sem recursos financeiros), mas que o artigo era ainda constitucional, estando em vias de se tornar inconstitucional. Fez tal declaração porque a tarefa ia ser passada à Defensoria Pública (artigo 134, CF/88).

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

STF envia à Câmara proposta de revisão dos subsídios

O STF enviou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o PL que trata da revisão de subsídios mensais da magistratura. O projeto tramita naquela casa sob o número PL 7749/2010 . A proposta prevê correção dos subsídios em 14,79% para quem sejam recompostas as perdas decorrentes do processo inflacionário, com base no IPCA. Se o projeto for aprovado tal qual enviado pelo STF, o subsídio mensal de um ministro do STF passará dos atuais R$ 26.723,00 para R$ 30.675,00, a partir de janeiro de 2011.
A proposta baseia-se no artigo 95, inciso III, da Constituição, uma vez que busca efetivar o dispositivo constitucional que prevê a irredutibilidade salarial dos magistrados.
O STF também propõe que seja implementado um sistema de revisão anual do valor do subsídio, de acordo com previsão de mecanismos e limites legais na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. "Tal mecanismo terá lugar a partir de janeiro de 2012 e dispensará a necessidade de remessa anual de projetos de lei ao Congresso Nacional, o que tornará o processo legislativo mais célere. Terá por base índices anuais projetados pelo Governo Federal", esclareceu o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na justificativa que acompanha a proposta.
Está prevista uma outra espécie de revisão que, a cada quatro anos substituirá a correção anual, a partir do exercício financeiro de 2015, a ser enviada pelo STF ao Congresso Nacional. "O mecanismo visa, além da correção de possíveis distorções na aplicação de índices no contexto da revisão anual, consolidar um mecanismo para manter o poder de compra da parcela única do subsídio pela simples reposição da variação inflacionária, tornando-o condizente com a importância da atividade dos agentes políticos responsáveis pela prestação jurisdicional", explicou o ministro Peluso.


Matéria publicada no sítio: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115343,101048-STF+envia+a+CAmara+proposta+de+revisao+dos+subsidios
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de agosto de 2010.ISSN 1983-392X

De volta ao mundo jurídico

Após longas férias, volto hoje a postar as informações do mundo jurídico, criando também a sessão de generalidades onde serão postados temas atuais, interessantes e de repercussão.

Um abraço à todos!

Fábio Moreira Santos

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos

Dando início a uma disputa judicial na Vara do Trabalho de Cataguases, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cataguases ajuizou uma ação coletiva contra uma indústria metalúrgica da região, alegando que a reclamada não forneceu a nenhum de seus empregados as cestas básicas referentes ao mês de janeiro de 2009. Ao se defender, a empresa sustentou que, no caso em questão, o sindicato não é parte legítima para ajuizar reclamação trabalhista na condição de substituto processual (circunstância na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que ele representa). Porém, rejeitando o argumento patronal, o juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco manifestou posicionamento diferente acerca da matéria. O magistrado fundamentou sua sentença com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição.
De 1993 a 2003, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula 310, possibilitando, assim, a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual. O cancelamento decorreu da interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição, o qual autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum. Foi justamente esta interpretação que o juiz sentenciante deu ao caso analisado.
No seu entender, o pedido de pagamento, a todos os trabalhadores da empresa, das cestas básicas de janeiro de 2009, bem como dos respectivos reflexos salariais, decorre de situações homogêneas, isto é, de uma origem comum, que atinge uniformemente todos os empregados da reclamada. Nesse sentido, reiterou o magistrado que não há particularidades envolvendo os substituídos, nem necessidade de uma avaliação minuciosa e individualizada de cada caso. Ao contrário, a eventual comprovação da existência do direito postulado beneficiaria igualmente todos os reclamantes associados ao sindicato autor. Com base nesses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional que ele representa. (
nº 01414-2009-052-03-00-0 )
Acesso em 20/05/2010

segunda-feira, 29 de março de 2010

Registro do sindicato no MTE é imprescindível para vigência da regra da unicidade sindical


Dando início a uma disputa judicial, o Sindicato dos Servidores Municipais de Betim – SINDSERB ajuizou uma ação anulatória contra o Sindicato Único dos Trabalhadores de Guardas Patrimoniais e Municipais de Betim, acusando-o de ter invadido a sua base territorial e, em razão disso, reivindicando que sejam declarados nulos os atos preparatórios ao registro sindical, por ofensa ao princípio da unicidade sindical. Entretanto, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem julgar a questão central da demanda, por entender que o sindicato autor não sofreu nenhum prejuízo. Portanto, no entender da Turma, falta-lhe o interesse processual, considerando-se que o réu não é uma entidade sindical.

O princípio da unicidade sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial. De acordo com os dados do processo, o réu ainda não é uma entidade sindical, mas uma pessoa jurídica de direito privado, uma associação, cujo registro dos atos constitutivos no Cartório da Registro de Pessoas Jurídicas não preenche as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, o réu não detém as prerrogativas conferidas aos sindicatos pelo artigo 513 da CLT. Reforçando a tese que fundamentou a decisão de 1º grau, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, salientou que, no sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade.

Analisando a legislação pertinente, a relatora citou a Portaria 343/2000 do MTE, com as modificações incluídas pela Portaria 376/2000, que estabelece as regras e procedimentos para a efetivação do registro sindical. Nos termos dessa legislação, havendo conflito de representação, a entidade prejudicada poderá apresentar impugnação e, dependendo da confirmação ou não do conflito, o registro poderá ser sustado ou conferido. Conforme esclareceu a magistrada, a decisão do MTE é proferida nos limite/s da sua competência constitucional, garantindo a unicidade sem ofender a liberdade sindical.

Nesse sentido, o registro junto ao MTE para atuar como ente sindical requer certas formalidades e como o réu ainda não preencheu esse requisito, a Turma concluiu que ele não pode ser considerado um sindicato. Assim, os julgadores mantiveram a decisão de 1º grau, entendendo que não houve nenhum dano ao sindicato autor e nem ofensa ao princípio da unicidade sindical.

( RO nº 00118-2009-028-03-00-3 )

http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=3530

Acesso em 29/03/2010

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Direito do Trabalho - Feriados trabalhados em jornada 12 x 36 devem ser pagos em dobro


Aplicando o disposto no artigo 9o, da Lei 605/49, e na Súmula 146, do TST, a 2a Turma do TRT-MG decidiu que os feriados trabalhados no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso devem ser remunerados em dobro, caso não tenham sido compensados com folga.
O empregador defendia a tese de que seria incabível o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12 x 36, pois, nesse tipo de regime, não há distinção entre sábados, domingos e feriados, sendo concedidas três folgas semanais ao empregado, que trabalha apenas 180 horas por mês.
Entretanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso ressaltou que não há nenhuma norma legal amparando o entendimento da defesa, quanto aos feriados já estarem incluídos na jornada especial. Como foi demonstrado que o reclamante trabalhou em alguns desses dias, sem receber a remuneração em dobro e sem que o reclamado tivesse comprovado a compensação com folga, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelos feriados trabalhados, de acordo com o que for apurado nos cartões de ponto. (nº 00528-2009-134-03-00-4)

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3418&p_cod_area_noticia=ACS

Acesso em 18/02/2010.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Justiça do Trabalho concede dano moral a empregado coagido a assinar aviso prévio com data retroativa


A 5ª Turma do TRT-MG decidiu que faz jus a indenização por dano moral o empregado que foi forçado a assinar aviso prévio com data retroativa e ainda a suportar um desconto indevido correspondente a cinco dias efetivamente trabalhados. A Turma considerou que a conduta desonesta da empregadora causou sofrimento íntimo ao trabalhador.
Ao examinar as provas documentais e o depoimento do preposto da própria reclamada, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que o reclamante foi coagido a assinar o aviso prévio com data retroativa a novembro de 2007, apesar de somente ter sido dispensado em 05.12.2007. Na avaliação do relator, o procedimento irregular da empresa causou, além dos prejuízos financeiros, constrangimentos e humilhações ao empregado, pois este se viu perplexo e impotente diante da desonestidade da reclamada. Nesse contexto, entendeu o magistrado que o sofrimento suportado pelo trabalhador é passível de indenização.
Em face disso, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de novo aviso prévio e repercussões, bem como ao ressarcimento do valor indevidamente descontado, correspondente a cinco dias de salário. Foi acolhido ainda o pedido do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais.


(RO nº 00018-2008-102-03-00-1)


20/01/2010 - Publicada originalmente em 08/05/2009