O STF enviou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o PL que trata da revisão de subsídios mensais da magistratura. O projeto tramita naquela casa sob o número PL 7749/2010 . A proposta prevê correção dos subsídios em 14,79% para quem sejam recompostas as perdas decorrentes do processo inflacionário, com base no IPCA. Se o projeto for aprovado tal qual enviado pelo STF, o subsídio mensal de um ministro do STF passará dos atuais R$ 26.723,00 para R$ 30.675,00, a partir de janeiro de 2011.
A proposta baseia-se no artigo 95, inciso III, da Constituição, uma vez que busca efetivar o dispositivo constitucional que prevê a irredutibilidade salarial dos magistrados.
O STF também propõe que seja implementado um sistema de revisão anual do valor do subsídio, de acordo com previsão de mecanismos e limites legais na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. "Tal mecanismo terá lugar a partir de janeiro de 2012 e dispensará a necessidade de remessa anual de projetos de lei ao Congresso Nacional, o que tornará o processo legislativo mais célere. Terá por base índices anuais projetados pelo Governo Federal", esclareceu o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na justificativa que acompanha a proposta.
Está prevista uma outra espécie de revisão que, a cada quatro anos substituirá a correção anual, a partir do exercício financeiro de 2015, a ser enviada pelo STF ao Congresso Nacional. "O mecanismo visa, além da correção de possíveis distorções na aplicação de índices no contexto da revisão anual, consolidar um mecanismo para manter o poder de compra da parcela única do subsídio pela simples reposição da variação inflacionária, tornando-o condizente com a importância da atividade dos agentes políticos responsáveis pela prestação jurisdicional", explicou o ministro Peluso.
Matéria publicada no sítio: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115343,101048-STF+envia+a+CAmara+proposta+de+revisao+dos+subsidios
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de agosto de 2010.ISSN 1983-392X
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
De volta ao mundo jurídico
Após longas férias, volto hoje a postar as informações do mundo jurídico, criando também a sessão de generalidades onde serão postados temas atuais, interessantes e de repercussão.
Um abraço à todos!
Fábio Moreira Santos
Um abraço à todos!
Fábio Moreira Santos
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos
Dando início a uma disputa judicial na Vara do Trabalho de Cataguases, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cataguases ajuizou uma ação coletiva contra uma indústria metalúrgica da região, alegando que a reclamada não forneceu a nenhum de seus empregados as cestas básicas referentes ao mês de janeiro de 2009. Ao se defender, a empresa sustentou que, no caso em questão, o sindicato não é parte legítima para ajuizar reclamação trabalhista na condição de substituto processual (circunstância na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que ele representa). Porém, rejeitando o argumento patronal, o juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco manifestou posicionamento diferente acerca da matéria. O magistrado fundamentou sua sentença com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição.
De 1993 a 2003, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula 310, possibilitando, assim, a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual. O cancelamento decorreu da interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição, o qual autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum. Foi justamente esta interpretação que o juiz sentenciante deu ao caso analisado.
No seu entender, o pedido de pagamento, a todos os trabalhadores da empresa, das cestas básicas de janeiro de 2009, bem como dos respectivos reflexos salariais, decorre de situações homogêneas, isto é, de uma origem comum, que atinge uniformemente todos os empregados da reclamada. Nesse sentido, reiterou o magistrado que não há particularidades envolvendo os substituídos, nem necessidade de uma avaliação minuciosa e individualizada de cada caso. Ao contrário, a eventual comprovação da existência do direito postulado beneficiaria igualmente todos os reclamantes associados ao sindicato autor. Com base nesses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional que ele representa. ( nº 01414-2009-052-03-00-0 )
De 1993 a 2003, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula 310, possibilitando, assim, a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual. O cancelamento decorreu da interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição, o qual autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum. Foi justamente esta interpretação que o juiz sentenciante deu ao caso analisado.
No seu entender, o pedido de pagamento, a todos os trabalhadores da empresa, das cestas básicas de janeiro de 2009, bem como dos respectivos reflexos salariais, decorre de situações homogêneas, isto é, de uma origem comum, que atinge uniformemente todos os empregados da reclamada. Nesse sentido, reiterou o magistrado que não há particularidades envolvendo os substituídos, nem necessidade de uma avaliação minuciosa e individualizada de cada caso. Ao contrário, a eventual comprovação da existência do direito postulado beneficiaria igualmente todos os reclamantes associados ao sindicato autor. Com base nesses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional que ele representa. ( nº 01414-2009-052-03-00-0 )
Acesso em 20/05/2010
segunda-feira, 29 de março de 2010
Registro do sindicato no MTE é imprescindível para vigência da regra da unicidade sindical
Dando início a uma disputa judicial, o Sindicato dos Servidores Municipais de Betim – SINDSERB ajuizou uma ação anulatória contra o Sindicato Único dos Trabalhadores de Guardas Patrimoniais e Municipais de Betim, acusando-o de ter invadido a sua base territorial e, em razão disso, reivindicando que sejam declarados nulos os atos preparatórios ao registro sindical, por ofensa ao princípio da unicidade sindical. Entretanto, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem julgar a questão central da demanda, por entender que o sindicato autor não sofreu nenhum prejuízo. Portanto, no entender da Turma, falta-lhe o interesse processual, considerando-se que o réu não é uma entidade sindical.
O princípio da unicidade sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial. De acordo com os dados do processo, o réu ainda não é uma entidade sindical, mas uma pessoa jurídica de direito privado, uma associação, cujo registro dos atos constitutivos no Cartório da Registro de Pessoas Jurídicas não preenche as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, o réu não detém as prerrogativas conferidas aos sindicatos pelo artigo 513 da CLT. Reforçando a tese que fundamentou a decisão de 1º grau, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, salientou que, no sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade.
Analisando a legislação pertinente, a relatora citou a Portaria 343/2000 do MTE, com as modificações incluídas pela Portaria 376/2000, que estabelece as regras e procedimentos para a efetivação do registro sindical. Nos termos dessa legislação, havendo conflito de representação, a entidade prejudicada poderá apresentar impugnação e, dependendo da confirmação ou não do conflito, o registro poderá ser sustado ou conferido. Conforme esclareceu a magistrada, a decisão do MTE é proferida nos limite/s da sua competência constitucional, garantindo a unicidade sem ofender a liberdade sindical.
Nesse sentido, o registro junto ao MTE para atuar como ente sindical requer certas formalidades e como o réu ainda não preencheu esse requisito, a Turma concluiu que ele não pode ser considerado um sindicato. Assim, os julgadores mantiveram a decisão de 1º grau, entendendo que não houve nenhum dano ao sindicato autor e nem ofensa ao princípio da unicidade sindical.
( RO nº 00118-2009-028-03-00-3 )
http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=3530
Acesso em 29/03/2010
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Direito do Trabalho - Feriados trabalhados em jornada 12 x 36 devem ser pagos em dobro

Aplicando o disposto no artigo 9o, da Lei 605/49, e na Súmula 146, do TST, a 2a Turma do TRT-MG decidiu que os feriados trabalhados no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso devem ser remunerados em dobro, caso não tenham sido compensados com folga.
O empregador defendia a tese de que seria incabível o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12 x 36, pois, nesse tipo de regime, não há distinção entre sábados, domingos e feriados, sendo concedidas três folgas semanais ao empregado, que trabalha apenas 180 horas por mês.
Entretanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso ressaltou que não há nenhuma norma legal amparando o entendimento da defesa, quanto aos feriados já estarem incluídos na jornada especial. Como foi demonstrado que o reclamante trabalhou em alguns desses dias, sem receber a remuneração em dobro e sem que o reclamado tivesse comprovado a compensação com folga, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelos feriados trabalhados, de acordo com o que for apurado nos cartões de ponto. (nº 00528-2009-134-03-00-4)
O empregador defendia a tese de que seria incabível o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12 x 36, pois, nesse tipo de regime, não há distinção entre sábados, domingos e feriados, sendo concedidas três folgas semanais ao empregado, que trabalha apenas 180 horas por mês.
Entretanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso ressaltou que não há nenhuma norma legal amparando o entendimento da defesa, quanto aos feriados já estarem incluídos na jornada especial. Como foi demonstrado que o reclamante trabalhou em alguns desses dias, sem receber a remuneração em dobro e sem que o reclamado tivesse comprovado a compensação com folga, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelos feriados trabalhados, de acordo com o que for apurado nos cartões de ponto. (nº 00528-2009-134-03-00-4)
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3418&p_cod_area_noticia=ACS
Acesso em 18/02/2010.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Justiça do Trabalho concede dano moral a empregado coagido a assinar aviso prévio com data retroativa

A 5ª Turma do TRT-MG decidiu que faz jus a indenização por dano moral o empregado que foi forçado a assinar aviso prévio com data retroativa e ainda a suportar um desconto indevido correspondente a cinco dias efetivamente trabalhados. A Turma considerou que a conduta desonesta da empregadora causou sofrimento íntimo ao trabalhador.
Ao examinar as provas documentais e o depoimento do preposto da própria reclamada, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que o reclamante foi coagido a assinar o aviso prévio com data retroativa a novembro de 2007, apesar de somente ter sido dispensado em 05.12.2007. Na avaliação do relator, o procedimento irregular da empresa causou, além dos prejuízos financeiros, constrangimentos e humilhações ao empregado, pois este se viu perplexo e impotente diante da desonestidade da reclamada. Nesse contexto, entendeu o magistrado que o sofrimento suportado pelo trabalhador é passível de indenização.
Em face disso, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de novo aviso prévio e repercussões, bem como ao ressarcimento do valor indevidamente descontado, correspondente a cinco dias de salário. Foi acolhido ainda o pedido do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Ao examinar as provas documentais e o depoimento do preposto da própria reclamada, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que o reclamante foi coagido a assinar o aviso prévio com data retroativa a novembro de 2007, apesar de somente ter sido dispensado em 05.12.2007. Na avaliação do relator, o procedimento irregular da empresa causou, além dos prejuízos financeiros, constrangimentos e humilhações ao empregado, pois este se viu perplexo e impotente diante da desonestidade da reclamada. Nesse contexto, entendeu o magistrado que o sofrimento suportado pelo trabalhador é passível de indenização.
Em face disso, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de novo aviso prévio e repercussões, bem como ao ressarcimento do valor indevidamente descontado, correspondente a cinco dias de salário. Foi acolhido ainda o pedido do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais.
(RO nº 00018-2008-102-03-00-1)
20/01/2010 - Publicada originalmente em 08/05/2009
Fonte: Site: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_noticia p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=2593
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Direito do Trabalho - Herdeiros necessários podem ajuizar ação independente da abertura de inventário

Em se tratando de herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge), é dispensável a apresentação de documento expedido pelo juízo do inventário, atestando a condição de herdeiros, para o ajuizamento de ação trabalhista em que se postula direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o empregado falecido. Por este fundamento, a 5a Turma do TRT-MG afastou a alegação de ilegitimidade dos herdeiros, que ajuizaram ação pedindo indenização pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Aplicando, por analogia, a Lei 6.858/80, a Turma entendeu que a abertura de inventário é dispensável, porque os reclamantes, além de serem herdeiros necessários do trabalhador, estão inscritos como seus dependentes junto à Previdência Social.
Conforme esclareceu a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, vigora no processo do trabalho a informalidade. Por isso, tem cabimento, na hipótese, o disposto no artigo 1o, da Lei 6.858/80, que estabelece que os valores devidos pelo empregador ao empregado e que não foram recebidos em vida pelo trabalhador, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, a relatora concluiu que não é preciso a certificação da abertura de inventário para comprovar a legitimidade ativa dos autores e manteve a decisão de 1º Grau.
( RO nº 01306-2007-048-03-00-1 )
05/01/2010 - Publicada originalmente em 31.08.2009
Fonte: Site: http://www.mg.trt.gov.br/ - Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - Minas Gerais - Notícias Jurídicas - Retrospectiva 2009 - http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=2934
Conforme esclareceu a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, vigora no processo do trabalho a informalidade. Por isso, tem cabimento, na hipótese, o disposto no artigo 1o, da Lei 6.858/80, que estabelece que os valores devidos pelo empregador ao empregado e que não foram recebidos em vida pelo trabalhador, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, a relatora concluiu que não é preciso a certificação da abertura de inventário para comprovar a legitimidade ativa dos autores e manteve a decisão de 1º Grau.
( RO nº 01306-2007-048-03-00-1 )
05/01/2010 - Publicada originalmente em 31.08.2009
Fonte: Site: http://www.mg.trt.gov.br/ - Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - Minas Gerais - Notícias Jurídicas - Retrospectiva 2009 - http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=2934
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