quinta-feira, 20 de maio de 2010

Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos

Dando início a uma disputa judicial na Vara do Trabalho de Cataguases, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cataguases ajuizou uma ação coletiva contra uma indústria metalúrgica da região, alegando que a reclamada não forneceu a nenhum de seus empregados as cestas básicas referentes ao mês de janeiro de 2009. Ao se defender, a empresa sustentou que, no caso em questão, o sindicato não é parte legítima para ajuizar reclamação trabalhista na condição de substituto processual (circunstância na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que ele representa). Porém, rejeitando o argumento patronal, o juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco manifestou posicionamento diferente acerca da matéria. O magistrado fundamentou sua sentença com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição.
De 1993 a 2003, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula 310, possibilitando, assim, a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual. O cancelamento decorreu da interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição, o qual autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum. Foi justamente esta interpretação que o juiz sentenciante deu ao caso analisado.
No seu entender, o pedido de pagamento, a todos os trabalhadores da empresa, das cestas básicas de janeiro de 2009, bem como dos respectivos reflexos salariais, decorre de situações homogêneas, isto é, de uma origem comum, que atinge uniformemente todos os empregados da reclamada. Nesse sentido, reiterou o magistrado que não há particularidades envolvendo os substituídos, nem necessidade de uma avaliação minuciosa e individualizada de cada caso. Ao contrário, a eventual comprovação da existência do direito postulado beneficiaria igualmente todos os reclamantes associados ao sindicato autor. Com base nesses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional que ele representa. (
nº 01414-2009-052-03-00-0 )
Acesso em 20/05/2010

segunda-feira, 29 de março de 2010

Registro do sindicato no MTE é imprescindível para vigência da regra da unicidade sindical


Dando início a uma disputa judicial, o Sindicato dos Servidores Municipais de Betim – SINDSERB ajuizou uma ação anulatória contra o Sindicato Único dos Trabalhadores de Guardas Patrimoniais e Municipais de Betim, acusando-o de ter invadido a sua base territorial e, em razão disso, reivindicando que sejam declarados nulos os atos preparatórios ao registro sindical, por ofensa ao princípio da unicidade sindical. Entretanto, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem julgar a questão central da demanda, por entender que o sindicato autor não sofreu nenhum prejuízo. Portanto, no entender da Turma, falta-lhe o interesse processual, considerando-se que o réu não é uma entidade sindical.

O princípio da unicidade sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial. De acordo com os dados do processo, o réu ainda não é uma entidade sindical, mas uma pessoa jurídica de direito privado, uma associação, cujo registro dos atos constitutivos no Cartório da Registro de Pessoas Jurídicas não preenche as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, o réu não detém as prerrogativas conferidas aos sindicatos pelo artigo 513 da CLT. Reforçando a tese que fundamentou a decisão de 1º grau, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, salientou que, no sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade.

Analisando a legislação pertinente, a relatora citou a Portaria 343/2000 do MTE, com as modificações incluídas pela Portaria 376/2000, que estabelece as regras e procedimentos para a efetivação do registro sindical. Nos termos dessa legislação, havendo conflito de representação, a entidade prejudicada poderá apresentar impugnação e, dependendo da confirmação ou não do conflito, o registro poderá ser sustado ou conferido. Conforme esclareceu a magistrada, a decisão do MTE é proferida nos limite/s da sua competência constitucional, garantindo a unicidade sem ofender a liberdade sindical.

Nesse sentido, o registro junto ao MTE para atuar como ente sindical requer certas formalidades e como o réu ainda não preencheu esse requisito, a Turma concluiu que ele não pode ser considerado um sindicato. Assim, os julgadores mantiveram a decisão de 1º grau, entendendo que não houve nenhum dano ao sindicato autor e nem ofensa ao princípio da unicidade sindical.

( RO nº 00118-2009-028-03-00-3 )

http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=3530

Acesso em 29/03/2010

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Direito do Trabalho - Feriados trabalhados em jornada 12 x 36 devem ser pagos em dobro


Aplicando o disposto no artigo 9o, da Lei 605/49, e na Súmula 146, do TST, a 2a Turma do TRT-MG decidiu que os feriados trabalhados no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso devem ser remunerados em dobro, caso não tenham sido compensados com folga.
O empregador defendia a tese de que seria incabível o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12 x 36, pois, nesse tipo de regime, não há distinção entre sábados, domingos e feriados, sendo concedidas três folgas semanais ao empregado, que trabalha apenas 180 horas por mês.
Entretanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso ressaltou que não há nenhuma norma legal amparando o entendimento da defesa, quanto aos feriados já estarem incluídos na jornada especial. Como foi demonstrado que o reclamante trabalhou em alguns desses dias, sem receber a remuneração em dobro e sem que o reclamado tivesse comprovado a compensação com folga, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelos feriados trabalhados, de acordo com o que for apurado nos cartões de ponto. (nº 00528-2009-134-03-00-4)

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3418&p_cod_area_noticia=ACS

Acesso em 18/02/2010.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Justiça do Trabalho concede dano moral a empregado coagido a assinar aviso prévio com data retroativa


A 5ª Turma do TRT-MG decidiu que faz jus a indenização por dano moral o empregado que foi forçado a assinar aviso prévio com data retroativa e ainda a suportar um desconto indevido correspondente a cinco dias efetivamente trabalhados. A Turma considerou que a conduta desonesta da empregadora causou sofrimento íntimo ao trabalhador.
Ao examinar as provas documentais e o depoimento do preposto da própria reclamada, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que o reclamante foi coagido a assinar o aviso prévio com data retroativa a novembro de 2007, apesar de somente ter sido dispensado em 05.12.2007. Na avaliação do relator, o procedimento irregular da empresa causou, além dos prejuízos financeiros, constrangimentos e humilhações ao empregado, pois este se viu perplexo e impotente diante da desonestidade da reclamada. Nesse contexto, entendeu o magistrado que o sofrimento suportado pelo trabalhador é passível de indenização.
Em face disso, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de novo aviso prévio e repercussões, bem como ao ressarcimento do valor indevidamente descontado, correspondente a cinco dias de salário. Foi acolhido ainda o pedido do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais.


(RO nº 00018-2008-102-03-00-1)


20/01/2010 - Publicada originalmente em 08/05/2009




terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Direito do Trabalho - Herdeiros necessários podem ajuizar ação independente da abertura de inventário


Em se tratando de herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge), é dispensável a apresentação de documento expedido pelo juízo do inventário, atestando a condição de herdeiros, para o ajuizamento de ação trabalhista em que se postula direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o empregado falecido. Por este fundamento, a 5a Turma do TRT-MG afastou a alegação de ilegitimidade dos herdeiros, que ajuizaram ação pedindo indenização pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Aplicando, por analogia, a Lei 6.858/80, a Turma entendeu que a abertura de inventário é dispensável, porque os reclamantes, além de serem herdeiros necessários do trabalhador, estão inscritos como seus dependentes junto à Previdência Social.

Conforme esclareceu a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, vigora no processo do trabalho a informalidade. Por isso, tem cabimento, na hipótese, o disposto no artigo 1o, da Lei 6.858/80, que estabelece que os valores devidos pelo empregador ao empregado e que não foram recebidos em vida pelo trabalhador, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Dessa forma, a relatora concluiu que não é preciso a certificação da abertura de inventário para comprovar a legitimidade ativa dos autores e manteve a decisão de 1º Grau.

( RO nº 01306-2007-048-03-00-1 )

05/01/2010 - Publicada originalmente em 31.08.2009

Fonte: Site: http://www.mg.trt.gov.br/ - Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - Minas Gerais - Notícias Jurídicas - Retrospectiva 2009 - http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=2934

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Kant e Deleuze - Uma análise sobre a literalidade


Deleuze e Kant admitem que a literalidade é o meio pelo qual se pode chegar ao entendimento, porém, as bases do conceito de literalidade com o qual cada um trabalha não é congruente.
Para Deleuze todas as palavras são não-literais em virtude de uma palavra sozinha, ocupando a posição do indeterminado, não ter sentido a não ser se relacionada com outra, ou seja, toda palavra tem seu significado influenciado pelo conceito de outra palavra, sendo que essa influência é modificável de acordo com as experiências humanas em relação à palavra no mundo real, sujeito a condições temporárias, manejáveis, móveis.
Deleuze trabalha a literalidade como a afirmação das relações estabelecidas pelas palavras organizadas pela experiência no mundo real, capaz de estruturar um campo problemático ao qual ele atribui o nome de crença. A crença deleuziana em nada tem haver com formular hipótese através de uma essência, crer é um ato involuntário, uma síntese passiva, um acontecimento que se confunde com o acesso a um novo campo de compreensão, capaz de dar suporte ao entendimento das metáforas.
Kant considera que sendo a lógica uma ciência racional, das leis necessárias ao pensar, o entendimento não tem sua base estruturada nos objetos cujo conceito é obtido da perspectiva contingente para a perspectiva analítica; e sim em sentido contrário, do universal para o particular. Na visão de Kant as coisas do mundo real são do Diabo.
A literalidade Kantiana é restrita ao campo da universalidade, uma vez que ele nega que a dimensão do termo colocado no predicado tem extensão maior que o termo colocado no sujeito, para Kant ambos tem a mesma dimensão.
A equivalência de dimensão entre o sujeito e o predicado da literalidade Kantiana é a base para a compreensão do princípio da não-contradição onde o contrário de algo tido como verdadeiro é obrigatoriamente falso é vice-versa. Trabalha-se na perspectiva do contrário, afirmação / negação.
Portanto, se as bases do conceito de literalidade para Kant e Deleuze não são congruentes, não podemos explicar a metáfora de Deleuze e o princípio da não-contradição de Kant, valendo-se do mesmo entendimento de literalidade.
Autor: Fábio Moreira Santos